Por Renato Ferreira – Mestre em políticas públicas e doutor em Ciências Jurídicas e Edmilson Santos dos Santos – Mestre e Doutor em Ciências do Movimento Humano
A política de cotas raciais nos concursos públicos federais constitui uma das mais importantes iniciativas de democratização do acesso às instituições do Estado brasileiro. Sua origem remonta às lutas históricas do Movimento Negro afirmadas na Constituição de 1988. Posteriormente, a Lei nº 12.990/2014 reservou 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos da administração pública federal direta e indireta para candidatos negros (pretos e pardos), com vigência inicial de dez anos. A norma representou um avanço para a promoção da população negra nos espaços de poder e prestígio do serviço público. Em 2025, após intenso debate público, a norma foi substituída pela a Lei nº 15.142/2025, que ampliou a reserva para 30% das vagas e estendeu sua incidência a novos mecanismos de seleção pública.
Entretanto, desde os primeiros anos de implementação desta política, pesquisas passaram a demonstrar que a simples existência da norma não era suficiente para assegurar sua efetividade. Estudos desenvolvidos, principalmente, pelo Instituto Opará, por exemplo, evidenciaram que inúmeras instituições federais adotavam interpretações restritivas que inviabilizavam ou reduziam significativamente o alcance das cotas raciais. Entre os principais problemas identificados estavam a fragmentação de editais para evitar o mínimo legal de vagas exigido para a aplicação da reserva, a realização de sorteios de vagas, a aplicação da política por especialidades ao invés de ser por cargos e a ausência da chamada dupla porta de entrada, mecanismo que permite ao candidato negro concorrer simultaneamente às vagas reservadas e às vagas da ampla concorrência.
As pesquisas também apontaram que os maiores níveis de exclusão ocorriam justamente nos concursos para carreiras de maior prestígio social e remuneração, especialmente no magistério superior das universidades federais. Em muitos casos, a consequência prática desses mecanismos foi a inexistência de contratação de pessoas negras em diversas instituições, revelando um profundo racismo institucional, revelado pela distância entre os objetivos da política pública e seus resultados concretos.
A gravidade desse quadro foi recentemente reconhecida pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº 1.278/2026. A auditoria realizada pelo TCU, identificou falhas estruturais na implementação da política de cotas raciais como já apontado nas pesquisas anteriores, além de obstáculos encontrados pelos candidatos negros durante as etapas de seleção, incluindo a baixa diversidade das bancas examinadoras, a insuficiente transparência dos critérios de avaliação e a ausência de instrumentos adequados de contraditório e ampla defesa.
Nas universidades federais, a situação é muito grave, durante dez anos, grande parte das instituições produziu sistematicamente um mesmo resultado: a não contratação de pessoas negras. As Instituições Federais de Ensino, principais responsáveis pela realização de concursos públicos no período, especialmente para o magistério superior, conviveram com índices irrisórios de inclusão sem que isso gerasse preocupação institucional relevante. Somente 0,53% das vagas para professor efetivo foram preenchidas por candidatos negros, resultado muito inferior ao mínimo legal, apontou o Tribunal de Contas.
O relatório também destacou que a falta de monitoramento efetivo pelos órgãos responsáveis permitiu a consolidação de práticas que esvaziaram o alcance da política ao longo de uma década. Dessa forma, o TCU conferiu reconhecimento institucional a problemas que já vinham sendo denunciados por pesquisadores, movimentos sociais e entidades da sociedade civil.
Diante desse diagnóstico, é urgente que as instituições pública façam cumprir a Lei nº 15.142/2025 e seus regulamentos. As universidades, em especial, precisam corrigir as falhas observadas na experiência anterior. Entre as medidas necessárias destacam-se a proibição expressa da fragmentação de editais e do sorteio de vagas; a garantia da aplicação das cotas sobre os cargos e não sobre especialidades ou áreas de conhecimento; a obrigatoriedade da dupla porta de entrada em todos os concursos; a criação de sistemas permanentes de monitoramento e transparência dos resultados; e a instituição de mecanismos de responsabilização para os órgãos que descumprirem a legislação.
Também se mostra fundamental assegurar maior diversidade racial nas bancas examinadoras, ampliar a publicidade dos critérios de avaliação e garantir o acesso dos candidatos aos espelhos de correção e aos instrumentos recursais. Além disso, a regulamentação deve prever a produção sistemática de dados raciais sobre os concursos públicos, permitindo o acompanhamento permanente da efetividade da política e a correção de eventuais distorções.
A experiência dos últimos anos demonstra que as cotas raciais nos concursos públicos não constituem um privilégio, mas um instrumento de justiça social e democratização das instituições estatais. Ao promover o acesso de pessoas negras aos espaços de decisão e às carreiras públicas de maior prestígio, a política contribui para reduzir desigualdades historicamente construídas e ampliar a legitimidade democrática da administração pública. Instituições mais diversas tendem a produzir respostas mais adequadas à pluralidade da sociedade brasileira e fortalecem o compromisso constitucional com a igualdade material.
A nova legislação oferece a possibilidade de superar os obstáculos identificados no ciclo anterior e de consolidar uma política pública capaz de transformar efetivamente a composição racial do Estado brasileiro. Para isso, será indispensável que a regulamentação federal incorpore os aprendizados acumulados ao longo da última década, levando em conta o alerta emitido pelas pesquisas, de modo a assegurar que o direito à igualdade racial deixe de existir apenas no plano normativo para se concretizar na realidade das instituições públicas.
O desafio colocado para as instituições do Governo Federal, principalmente para as Pastas responsáveis pela política, é impedir que os erros do passado se convertam em padrão institucional permanente. Mais do que assegurar a plena efetividade da nova legislação, será necessário enfrentar a dimensão reparatória do problema, reconhecendo que a negação sistemática de direitos ao longo da última década produziu prejuízos concretos para milhares de pessoas negras e para a própria democracia brasileira.




